A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 18 mil para R$ 10 mil em processo movido por operadora de telemarketing contra a empresa Atento Brasil S. A, que presta serviços para a operadora de celular Vivo S.A. Conforme consta dos autos, a empresa submeteu a empregada a inação compulsória após sua volta da licença maternidade, deixando-a por quase dois meses sem acesso ao sistema de trabalho.
O juiz de primeiro grau, Eduardo do Nascimento, da 6ª Vara do Trabalho, havia decidido pela rescisão do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, que diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato caso o empregador não cumpra com as obrigações do contrato. Inconformada, a empresa interpôs recurso contra a decisão alegando que jamais ofendeu moralmente a obreira.
Analisando os autos, o relator, desembargador Elvecio Moura, sustentou que a prova produzida nos autos não deixa dúvida de que a trabalhadora foi vítima de assédio moral. Segundo ele, o depoimento de todas as testemunhas ouvidas confirmou que, após o retorno da licença maternidade, ela ficou sem a senha de acesso ao sistema de trabalho, e até o dia dia em que ela permaneceu no trabalho ela ainda não havia recebido a senha de acesso.
Em relação aos danos morais, o desembargador considerou que a trabalhadora foi exposta a situações humilhantes e vexatórias, caracterizada pela inação compulsória, que ocorre quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado deixando-o propositalmente ocioso. Assim, a Terceira Turma determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais.
Processo: RO-0000533-95.2012.5.18.0006
Fonte: www.trt18.jus.br
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