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Ofensas verbais recíprocas: partes têm pedidos de indenização por danos morais negados na Justiça

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (1º JEC) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado por E. S. da R. em desfavor de S. H. L. de M. por considerar que ambas as partes “se desrespeitam e ofendem publicamente, (…) não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à sua honra”.

A decisão, da juíza titular daquela unidade judiciária, Lilian Deise, publicada na edição nº 5.565 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 108), desta quarta-feira (20), também destaca que a autora não realizou prova de suas alegações iniciais, não restando “outra alternativa do que desacolher sua pretensão jurídica”.

Entenda o caso

S. da R. alegou à Justiça que teria sido ofendida verbalmente pelo colega de trabalho S. H., o qual, supostamente, haveria insinuado que a mesma, além de manter um “caso” com o presidente da entidade pública, onde ambos trabalham, também a estaria chantageando para se manter no cargo público que ocupa.

A parte autora alegou ainda que o reclamado também se mostraria “mal educado e irracionalmente rebelde, negando-se a aceitar os procedimentos administrativos necessários ao atendimento de suas solicitações, fatos estes que deram ensejo a uma série de lesões à honra e imagem da requerente”.

Por esses motivos, requereu, junto ao 1º JEC, a condenação de S. H. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza titular daquela unidade judiciária, considerou improcedente o pedido formulado pela parte autora, assinalando que esta não logrou êxito em comprovar suas alegações iniciais.

Por outro lado, a magistrada destacou verificar que as partes “já não convivem pacificamente há algum tempo, motivo pelo qual se desrespeitam e se ofendem publicamente”, sendo, dessa maneira, as ofensas verbais “recíprocas” – “não havendo que se falar, portanto, em prejuízo à sua honra”.

Nesse sentido, a juíza sentenciante ressaltou o depoimento de uma testemunha arrolada pela própria autora, também colega de trabalho, a qual informou que os desentendimentos entre as partes no ambiente profissional eram “frequentes”.

Por fim, Lilian Deise julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pela parte autora, “face às ofensas verbais entre as partes serem mútuas”.

A autora ainda pode recorrer da decisão.

Reclamado também teve pedido negado

O (ora) reclamado S. H. L. de M. também ajuizou reclamação cível junto ao 1º JEC da Comarca de Rio Branco em desfavor da (ora) reclamante E. S. da R. objetivando, de maneira semelhante, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Tal pedido também foi julgado “totalmente improcedente” no último dia 18 de janeiro de 2016.

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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