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Obrigação de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho enseja dano moral

A 6ª turma do TST condenou uma empresa alimentícia a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que tinha de se descolar em trajes íntimos durante a troca de uniforme. A obrigação foi considera pelo colegiado como ofensa à dignidade do trabalhador.

O procedimento é conhecido como “barreira sanitária”, e objetiva impedir a contaminação dos alimentos. O TRT da 18ª região reformou a condenação de 1º grau, com o entendimento de que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas, não havia a obrigatoriedade de banho.

Conduta abusiva

O recurso do trabalhador foi examinado pela ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados. “O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores.”

A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na turma em outubro do ano passado, quando o colegiado passou a entender majoritariamente que a “obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral”.

Fonte: TST/Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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