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Obesidade e tatuagem não podem impedir candidata a concorrer à vaga na Marinha

Marinha do Brasil não pode desclassificar candidata por ser obesa e ter tatuagem. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o direito de uma técnica de enfermagem a seguir no processo seletivo para a vaga no Comando do 5º Distrito Naval, em Rio Grande (RS). Segundo a decisão da 3ª Turma, não há descumprimento do edital.

Obesidade e tatuagem não podem impedir candidata a concorrer à vaga na Marinha

A candidata ajuizou ação após ser reprovada na inspeção de saúde por ter duas tatuagens que seriam visíveis com o uso do uniforme, sendo uma na mão e outra no pé, e por possuir índice de massa corporal (IMC) superior a 30 (indicando obesidade). Para reverter a situação, ela entrou com um recurso administrativo, que foi negado após os exames serem refeitos em junho de 2017.

Na ação contra o Comando do 5º Distrito Naval, a candidata requereu o direito de prosseguir nas etapas seguintes do processo seletivo de nível médio da área de saúde para a Marinha. A técnica de enfermagem alegou que a obesidade e as tatuagens não poderiam ser motivos de desqualificação no concurso público.

A 1ª Vara Federal de Rio Grande julgou procedente o pedido e a União recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando ser necessário melhor rigor físico e melhores condições de saúde para entrar nas Forças Armadas do que nos cargos públicos civis.

O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, considerou que as tatuagens “não veiculam qualquer conteúdo violador de normas constitucionais”, já que não são símbolos alusivos a ideologias ou a ofensas. Já o IMC fora dos padrões normativos foi ressaltado pelo magistrado como insuficiente para indicar as reais condições de saúde da candidata.

“O Estatuto dos Militares de forma alguma estabelece especificamente os requisitos para exames de saúde em concursos às fileiras militares. Portanto, evidente que não existe a fixação do Índice de Massa Corpórea – IMC como fator à aptidão ou não para ingresso na carreira militar, sendo defeso fazê-lo através de portaria ou Edital de concurso, à míngua de Lei que o autorize”, concluiu o relator.

Santos, Polido & Advogados Associados

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