O Facebook Brasil não terá que indenizar usuário pela criação de um perfil falso com o nome dele. A 1ª câmara Cível do TJ/GO reformou decisão de primeiro grau, em que a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.
O colegiado entendeu que o provedor não é obrigado a fiscalizar o conteúdo de todas as mensagens enviadas de forma a prejudicar terceiros. “Atribuir ao Facebook o dever de supervisão do conteúdo de cada mensagem postada, por seus usuários, implicaria em uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos serviços que presta”, afirmou a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, relatora do processo.
Segundo a magistrada, não se afigura razoável atribuir ao facebook o conhecimento preliminar de todo o conteúdo postado por seus usuários e nem o dever de fiscalização ou controle por parte dos provedores de Internet.
A magistrada ainda ressaltou que a própria rede social contém aplicativo por meio do qual o usuário pode denunciar a existência de alteração irregular da página pessoal ou mesmo solicitar a exclusão, o que, inclusive, foi feito pelo autor do processo.
Veja abaixo a ementa da decisão.
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Ementa
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Criação de Perfil Falso. Ofensa pelo Facebook. Ilegitimidade Passiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fiscalização Prévia. Fato de Terceiro. Excludente de Responsabilidade. Inexistência do Dever de Indenizar. Honorário Advocatícios. Modificação.
Fonte: Migalhas
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