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Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando sua prática é habitual

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença de primeiro grau que havia absolvido sumariamente réus acusados do crime de descaminho na chamada Operação Fumaça.

Narra a denúncia que em julho de 2009, na cidade de Presidente Bernardes, interior de São Paulo, os réus adquiriram, receberam e transportaram 9.200 maços de cigarros, de origem paraguaia, com o objetivo de comercializá-los. As mercadorias estavam desacompanhadas de qualquer documentação legal. Calcula-se que o valor de tributos que deixaram de ser pagos somou R$ 15.574,73. A receita federal assim apurou os valores sonegados: R$ 702,00 de Imposto de Importação; R$ 799,55 de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); R$ 173,58 do Programa de Integração Social (PIS) e R$ 13.899,60 de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O colegiado explica em sua decisão que a Cofins e o PIS são contribuições e não integram a categoria dos impostos, tal como descrito na lei penal, o que proíbe sua inclusão no cálculo dos tributos iludidos, pois não se admite, no caso, interpretação extensiva ou analógica. Dessa forma, o imposto iludido pelos acusados para fins penais corresponde a R$ 14.601,60. Seria aplicável, então, ao delito de descaminho, o princípio da insignificância, quando o valor do imposto que não foi recolhido é inferior ou igual ao valor que o próprio Estado manifesta desinteresse em cobrar, o de R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012).

Contudo, o princípio da insignificância não pode ser reconhecido quando houver habitualidade na prática do crime, quando o desvio de comportamento deixa de ser ínfimo, mesmo que o valor do tributo seja menor que o patamar estabelecido como bagatela. Para que um crime seja considerado insignificante, devem estar presentes as seguintes condições: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso, há fortes indícios de que os réus eram contumazes praticantes da importação clandestina de cigarros estrangeiros. Foi apurado, por via de interceptação das comunicações telefônicas, que a extensão geográfica da conduta criminosa atingia vários municípios na região de Presidente Prudente; que os investigados tinham como única e exclusiva atividade a prática do descaminho de cigarros e outros produtos oriundos do Paraguai; que a mercadoria era transportada em veículos de passeio para evitar fiscalização dos órgãos repressores; que havia anotações em papel referente à negociação dos cigarros, existindo inclusive certa concorrência comercial entre os fornecedores de tabaco paraguaio, sendo uma atividade muito lucrativa.

Enfim, tudo indica que a atuação dos acusados no comércio de cigarros estrangeiros não era uma novidade em suas vidas, aparentando ser sua principal atividade laborativa.

A decisão do TRF3, ante todas essas circunstâncias, concluiu pela impossibilidade da absolvição sumária dos réus, reformando a sentença de primeiro grau, para que o processo criminal tenha prosseguimento.

O julgado está amparado por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF3.

Processo: 0007909-56.2009.4.03.6112/SP

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Criminal

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