No acórdão, de relatoria da desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, os magistrados da 7ª Turma entenderam que houve a prestação de serviços ilícitos por parte do trabalhador, relacionados a jogos de azar, condição que não enseja o reconhecimento de vínculo empregatício diante da previsão da atividade como contravenção penal.
Recorrendo a jurisprudências do TST, a 7ª Turma considerou “nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática de jogo de azar ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”.
Dessa forma, foi negado provimento ao pedido do trabalhador, mantendo-se a íntegra da decisão original.
Obs.: o processo está pendente para decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Fonte: TRT
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