A 5ª turma do TRT da 2ª região não reconheceu direito a dano moral por câmera instalada em ambiente de trabalho. De acordo com o juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, “inexiste proibição expressa quanto ao uso de câmeras de circuito interno pelo empregador, sendo este procedimento mero exercício do poder fiscalizatório”.
Segundo o relator, a existência de câmera de circuito interno no ambiente de trabalho, mesmo que sem a ciência dos empregados, por si só, não é pressuposto de dano à moral, pois não se trata de ambiente privado ou íntimo, mas coletivo empresarial.
Para o juiz, a ofensa à moral ocorre quando o empregador extrapola o poder fiscalizatório, como no caso de câmera instalada em ambiente íntimo ou privado, como, por exemplo, em sanitários ou vestuários. Fora esses, o dano à moral deve ser provado.
De acordo com os autos, o empregado não conseguiu provar o constrangimento, a ofensa à intimidade, à privacidade ou à sua honra. Inclusive nas provas testemunhais, restaram dúvidas quanto ao conhecimento por parte dos empregados da existência das câmeras, e, conforme os artigos 818 da CLT e 333 I do CPC, o ônus probatório é do autor da alegação.
Fonte: Migalhas
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