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Não cabe ao STJ adentrar o mérito de sentença estrangeira

Em decisão unânime, a Corte Especial do STJ homologou sentença estrangeira do Paraguai que indeferiu mandado de segurança impetrado pela Cymi do Brasil. A empresa tentava reverter sua inabilitação em procedimento licitatório internacional.

Em ação contra a Itaipu Binacional, a Cymi alegou fraude na concorrência realizada para a execução de linhas de transmissão de energia no Paraguai. A sentença estrangeira, no entanto, concluiu que houve a aplicação estrita do edital, sem qualquer violação ao princípio da igualdade.

Na contestação da sentença perante o STJ, a Cymi questionou a metodologia utilizada pela comissão de licitação para inabilitar o consórcio do qual ela fazia parte. Alegou que os documentos estrangeiros não teriam sido autenticados por autoridade consular brasileira e que a sentença paraguaia não havia transitado em julgado. Além disso, afirmou ter movido no Brasil ação a respeito do mesmo tema, ainda em curso.

Mérito

O relator, ministro Felix Fischer, não acolheu a argumentação da empresa. Em relação aos supostos vícios apontados na licitação, Fischer entendeu pela impossibilidade de apreciação do mérito da sentença, com base no artigo 216-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

“No processo de homologação, não se permite ao STJ adentrar o mérito da sentença estrangeira a fim de discutir se aquele julgado solucionou acertadamente a questão discutida nos autos.”

Quanto à legalidade da autenticação, o ministro observou que a documentação apresentada pela Itaipu Binacional atendeu a todos os requisitos elencados nos artigos 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ.

Decisão irrecorrível

Fischer também afastou qualquer ilegalidade em relação à alegada não ocorrência de trânsito em julgado da decisão paraguaia por não ter sido apresentado em modelo equivalente às exigências processuais brasileiras.

“A jurisprudência desta corte é uníssona no sentido de que a irrecorribilidade das decisões estrangeiras poderá ser comprovada por qualquer meio, mesmo que diverso do exigido pela processualística pátria.”

Sobre a ação em curso no Brasil, Felix Fischer invocou os artigos 88 e 90 do CPC para afirmar que “a existência de idêntica ação proposta perante a Justiça brasileira não obsta o procedimento de homologação, por se tratar de competência concorrente”.

O ministro acrescentou que, não havendo o trânsito em julgado da ação nacional, não há impedimento para a homologação da sentença estrangeira, “que poderá ser deferida, desde que cumpridos os requisitos necessários, como é o caso dos autos”.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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