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Mulher terá de indenizar ex-marido por infidelidade e denunciação caluniosa

A fidelidade recíproca é dever de ambos os cônjuges. É o que estabelece o artigo 1.566, inciso I do Código Civil (CC), que levou o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, em decisão monocrática, a entender que a infidelidade conjugal pode provocar o dever de indenizar. O magistrado reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Jataí e condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por infidelidade conjugal e denunciação caluniosa.

Eles estavam juntos há 19 anos quando o homem descobriu que sua mulher o estava traindo. Após o divórcio, a mulher casou-se com seu amante e teve outro relacionamento extraconjugal. Seu novo amante começou a ameaçá-la para que ela ficasse com ele, quando ela denunciou à polícia que estava sendo ameaçada pelo seu ex-marido.

Em primeiro grau, a mulher foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 50 mil, o que a levou a recorrer alegando que “já não conviviam maritalmente quando fora flagrada em relacionamento extraconjugal”. Ela argumentou que adultério não promove responsabilidade civil e que sua denúncia foi realizada de boa-fé.

Porém, após análise dos autos, Delintro Belo constatou que os dois relacionamentos extraconjugais estavam comprovados e que “caracterizam sim ato ilícito, na medida em que não se vislumbra a existência de qualquer prova acerca da afirmativa da apelante de que esta e o apelado já se encontravam separados de fato anos antes dos acontecimentos”.

O juiz entendeu que as provas apresentadas demonstraram que o ex-marido não tinha conhecimento dos relacionamentos mantidos por sua ex-mulher, nem que consentia com eles já que, após comparecer ao local em que a mulher se encontrava com seu amante, retirou suas peças de roupa de sua residência, para levá-las à casa de sua mãe, “visando a ruptura conjugal”.

Ameaça

Quanto à denunciação caluniosa, o magistrado julgou que a mulher agiu “de forma temerária e de má-fé” já que atribuiu as ameaças a seu ex-marido quando sabia que o autor delas era seu outro amante. Delintro Belo destacou as declarações da mulher em juízo que confirmaram a existência de outro amante e que, após terminar seu relacionamento com ele, as ameaças começaram.

Outras duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a mulher sabia que as ameaças não eram de autoria de seu ex-marido e que ela mentiu porque seu atual marido não tinha conhecimento do seu outro amante.

“A frustração das expectativas legitimamente depositadas pelo recorrido no cumprimento, pela recorrente, de seus deveres conjugais, após 19 anos de casamento, causou danos aos seus direitos de personalidade, objetivamente consideráveis para efeito de responsabilização daquela. Do mesmo modo, a investigação policial realizada tendo por alvo o apelado, acarretou-lhe diversos constrangimentos, bem como a privação de visita aos seus dois filhos em decorrência de medida protetiva (Lei Maria da Penha) determinada pelo juízo criminal”, concluiu o juiz substituto em segundo grau ao manter a indenização por danos morais.

O magistrado apenas alterou a sentença ao reduzir a indenização a R$ 25 mil, por entender que a quantia de R$ 50 mil era “desproporcional, provocando o enriquecimento do apelado, em detrimento das condições financeiras não avantajadas da apelante”.

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Goiás

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