A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa farmacêutica a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a mulher que engravidou após uso de pílula anticoncepcional.
A autora alegou que, no ano de 1998, a empresa foi responsável pela comercialização de várias cartelas de placebos, que ficaram conhecidos como ‘pílulas de farinha’, e que teria comprado uma dessas unidades. Já a empresa alegou que o lote de placebo nunca foi comercializado e que a mulher não teria provado a utilização correta do medicamento.
O relator do recurso, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou que a responsabilidade da empresa pelos danos causados é objetiva, ou seja, não depende de culpa. “Demonstrados nos autos a existência de medicamentos falsos, a aquisição pela apelada do contraceptivo ‘microvlar’, e o nascimento do filho da apelada. A responsabilidade, portanto, da apelante, decorre da culpa objetiva ante a negligência, imperícia, ou imprudência, de seus prepostos.”
Os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: AASP
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