A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que decretou a separação de um casal e condenou o ex a pagar pensão alimentícia à autora correspondente a 30% dos rendimentos recebidos a título de aposentadoria. Os bens foram divididos entre os dois e as despesas do processo ficaram para ele. O homem pediu a redução do valor ao afirmar que recebe cerca de R$ 700 por mês, verba que utiliza no custeio de sua debilitada saúde e no sustento próprio e de sua mãe, com quem compartilha residência.
Admitiu, contudo, realizar serviços extras para complementar sua renda. Contestou ainda a necessidade da ex-mulher perceber tal pensão, já que levaria vida confortável ao lado dos filhos, com tempo inclusive para explorar atividades complementares como venda de cosméticos, doces e salgados, costura, crochê e tricô. De acordo com o processo, a mulher não conseguiu mais suportar a continuidade da convivência em virtude dos relacionamentos extraconjugais mantidos pelo requerido, bem como em razão das agressões verbais e físicas suportadas desde 1973, ano do casamento.
“Não se pode descartar a necessidade alimentar da autora, que possui atualmente 63 anos de idade, sendo evidente a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Afora isso, as afirmações do próprio recorrente – acerca dos ‘bicos’ que a ex faz para ajudar no orçamento – são provas da luta para vencer as despesas da sobrevivência”, interpretou a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria. Nada mais justo, acrescentou, que o requerido pague em favor da autora uma parcela do que recebe como aposentadoria, visto que ela, durante a convivência, contribuiu mesmo que de forma indireta para que o autor conquistasse o benefício. A votação foi unânime.
Fonte: AASP
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