Em 2010, a mulher tomou a vacina conta a gripe H1N1 em um posto de saúde. Dias após a aplicação, ela passou a sentir fortes dores pelo corpo. Ao consultar um médico, ela foi diagnosticada com polineuropatia inflamatória, inflamação nos nervos periféricos que causa formigamento e diminuição de força muscular.
Ela entrou com ação contra a União pedindo indenização por danos morais, afirmando que a doença só se desenvolveu em função da vacina e que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reconhece a doença como um possível evento adverso pós-vacinação.
A Justiça Federal de Erechim julgou o pedido procedente.
A União apelou ao tribunal alegando que os atestados médicos não afirmam que a doença ocorreu em virtude da aplicação da vacina.
O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, negou o apelo sustentando que a doença apareceu, de fato, em decorrência a reação pós-vacinal. “Embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, o Estado-Administração não pode se furtar a oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada”, afirmou o magistrado.
Processo: 5003539-06.2012.4.04.7117/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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