A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher que mora em Juiz de Fora a indenizar seu ex-noivo, técnico em eletrônica, pelos gastos que ele teve com a compra de móveis destinados a compor a residência do casal. Após o término do relacionamento, os móveis permaneceram com a mulher.
O técnico ajuizou a ação em novembro de 2010, com a alegação de que, no intuito de se casar, comprou vários móveis e os enviou para a casa da mãe da noiva. Entretanto, o relacionamento acabou e ela não os devolveu. Ele alega que teve seu nome negativado, em consequência da dívida com os bens e outras feitas por ela em seu cartão de crédito enquanto segunda titular. Ele pediu indenização por danos materiais no valor aproximado de R$ 3 mil e requereu também indenização por danos morais, em razão da negativação de seu nome.
Ao contestar, a mulher alegou que o ex-noivo não comprovou que os gastos realizados foram para o casal nem que o endereço da entrega dos móveis era de sua mãe. Argumentou também que não existe ato ilícito decorrente de descumprimento de noivado.
O juiz de primeira instância negou os pedidos do técnico, que então recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, apontou que os bens foram entregues em local diverso da casa do técnico e, apesar de não constar dos autos documento comprobatório de que a mãe da ex-noiva residia nesse endereço, há depoimento testemunhal que comprova a alegação. A testemunha afirma que o endereço é do apartamento onde moravam os pais da ex-noiva e que eles iriam se mudar para um sítio para que o casal se instalasse ali.
Segundo o relator, o depoimento e as demais provas produzidas pelo técnico comprovam os fatos narrados por ele na petição inicial. Assim, determinou que a mulher pague ao ex-noivo a quantia gasta com os móveis, em valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, o desembargador entendeu que a ex-noiva não pode ser responsabilizada pela negativação do nome do técnico, uma vez que foi ele quem assumiu a obrigação do pagamento das dívidas.
Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes acompanharam o relator.
Fonte: AASP
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