O consumidor ajuizou ação contra a montadora. Ele alegou que em 17 de janeiro de 2012 adquiriu um veículo zero quilômetro da empresa. Em março o carro apresentou problemas, entre eles, “trepidação na embreagem”, que culminou com a troca do conjunto em junho, quando o veículo contava apenas 14.634 quilômetros rodados. Apesar dos reparos, a embreagem continuou a trepidar, obrigando-o a retornar à rede de concessionárias. Como nada foi resolvido na ocasião, ele decidiu propor a ação judicial.
A montadora, em sua defesa, alegou que o laudo pericial não concluiu o que ocasionou o problema, portanto, não havia como afirmar com certeza que ela era a responsável pelo defeito do produto. Essa tese não foi acolhida pelo juiz Joaquim Morais Júnior, que deferiu os pedidos do comprador quanto aos danos materiais e morais, mas negou os lucros cessantes, pois entendeu que o consumidor não comprovou o que deixou de ganhar.
A C. recorreu. O relator, desembargador Otávio de Abreu Portes, manteve a decisão. “Comprovada a aquisição de veículo novo com defeito e não tendo sido sanado o vício, tem-se por configurada a responsabilidade civil da montadora de veículos em reparar os danos. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator. O acórdão será publicado nos próximos dias.
Processo: 1735292-25.2013.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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