A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ deu parcial provimento ao recurso de apelação de laboratório, garantindo-lhe o direito de receber por lucros cessantes, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidos por outra empresa do mesmo ramo, acusada de praticar concorrência desleal. A empresa ré foi condenada a pagar pelos lucros que teve com a venda de um medicamento falsificado durante o tempo em que ele foi comercializado.
Embora o relator do acórdão, desembargador Luiz Fernando Boller, tenha reconhecido que a simples utilização de radical idêntico na nomenclatura do medicamento não caracteriza, por si só, ofensa ao direito de propriedade, sobretudo porque o autor da ação detinha exclusividade apenas quanto à utilização de sua marca, a comercialização de produto em embalagem idêntica ao do concorrente é capaz de gerar confusão no consumidor.
“Assim, a utilização das embalagens na forma como foi procedida – mesmo que por curto espaço de tempo – não pode ser permitida, consubstanciando a prática de concorrência desleal, sendo escorreita, então, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, para que a demandada se abstenha de comercializar aqueles medicamentos de lote com a embalagem semelhante, merecendo, assim, ser compelida a ressarcir a autora pelos prejuízos materiais suportados, não havendo que se falar, no entanto, em indenização por danos morais”. A decisão foi unânime.
Apelação Cível 2010.045300-6
Fonte: AASP
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