A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Pop Terceirização de Merchandising Ltda. do pagamento de adicional de insalubridade a um empregado que trabalhava com produtos de higiene e perfumaria. A Turma aplicou jurisprudência do TST no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza habituais não gera direito ao adicional em função da baixa concentração de álcalis cáusticos, que apenas em grandes quantidades configura a insalubridade.
Contratado pela Pop Terceirização para trabalhar como promotor de vendas na Procter & Gamble Indústria e Comércio Ltda., da qual recebia produtos de higiene e perfumaria e os organizava no local de exposição, o empregado disse que limpava gôndolas e prateleiras com saponáceos e detergentes, e pediu o pagamento do adicional.
O perito concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, levando o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a condenar as duas empresas ao pagamento do adicional. A Pop conseguiu reformar a decisão com recurso ao TST. Segundo o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, “produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração de álcalis cáusticos, não ensejando o pagamento do adicional”.
Fonte: www.csjt.jus.br
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