A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto pela Companhia Melhoramentos da Capital S.A. (COMPAC), de Florianópolis (SC), contra decisão que a proibiu o transporte dos garis nos estribos dos caminhões de lixo e a condenou a pagar cem mil reais a título de dano moral coletivo. Durante a coleta, os empregados devem ser transportados em veículos de passageiros.
A condenação foi imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a companhia, a partir de denúncia de acidente com garis transportados na caçamba dos caminhões. Após audiências e estudos, a companhia não chegou a uma solução que garantisse a segurança dos trabalhadores.
A empresa contestou a sentença alegando que a proibição inviabilizaria o serviço de coleta de lixo, em prejuízo da população. Argumentou que, para o recolhimento do lixo na traseira do caminhão, os garis precisam ter mobilidade dos garis e, por isso, ficam nos estribos do veículo – tipo de caminhão que é utilizado no mundo inteiro. Também afirmou a impossibilidade técnica de se produzirem caminhões compactadores com cabine dupla, e que o Contran não permite a adaptação da cabine para acomodar mais passageiros.
Apesar dos argumentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença enumerando princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da vida e da segurança. “O Estado não tolera atividade que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança das pessoas”, afirmou. O TRT também afastou o argumento de impossibilidade técnica de adaptação dos caminhões, sugerindo que a empresa forneça veículos para acompanhar o trajeto do caminhão e conduzir os trabalhadores.
A COMPAC interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, levando-a a apresentar agravo de instrumento para tentar trazer o caso à discussão no TST. O relator do agravo, ministro Márcio Eurico Amaro, rejeitou as alegações da empresa de que o Regional teria violado o artigo 37 da Constituição Federal, pois o dispositivo trata de princípios da Administração Pública, temas não discutidos no processo. Além disso, não ficou demonstrada, no agravo, contrariedade direta e literal ao princípio constitucional da legalidade, do artigo 5º, também alegada no recurso. A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: AIRR-1857-74.2010.5.12.0001
Fonte: TST
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