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Mantida multa de R$ 3,1 mi aplicada à Grendene por publicidade infantil

O desembargador Leonel Costa, da 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP, manteve decisão anterior que negou à Grendene suspensão de multa de R$ 3,1 milhões imposta pelo Procon por publicidade infantil que promovia confusão entre realidade e fantasia. Foram alvo da denúncia as campanhas publicitárias “Hello Kitty Fashion Time” e “Guga K. Power Games”, veiculadas em setembro de 2009.

A denúncia foi encaminhada ao Procon pelo Instituto Alana, que alegou que, além de se dirigirem ao público infantil, “muitas peças publicitárias promoviam a confusão entre realidade e fantasia e estimulavam a erotização precoce, particularmente de meninas. peças publicitárias promoviam a confusão entre realidade e fantasia”.

Em 1º grau, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara da Fazenda Pública de SP, negou pedido de antecipação dos efeitos da tutela da empresa. A magistrada concordou com denúncia do Instituto e afirmou que, devido ao grande porte da empresa, que atua não só no comércio da marca Melissa, bem como Raider, Zaxy, Ipanema, Grendha e Grendene Kids, tem condições de suportar a pena pecuniária.

A Grendene interpôs agravo de instrumento contra a decisão, alegando que o presente recurso visa impedir que a multa seja incluída na dívida ativa, “uma vez que referida penalidade advém de auto de infração nulo e desprovido de qualquer fundamento”. A empresa afirmou ainda que sempre demonstrou preocupação em respeitar o público infanto-juvenil e possui mais de 40 anos de atuação no mercado brasileiro, sem nunca ter sofrido nenhuma condenações.

Em decisão monocrática, o desembargador Leonel Costa, entendeu que o pedido não deve prosperar, uma vez que a decisão impugnada harmoniza-se com a jurisprudência dominante do STJ e artigo do CTN. Segundo ele, ademais, em relação ao suposto caráter abusivo e desproporcional da multa, “não vingam as alegações da agravante, vez que decorreram da lei (artigos 56 e 57 do CPC) e foram bem ponderadas pelo Procon”.

Processo: 0118890-44.2013.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Consumidor

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