A 3ª turma do TRT da 4ª região negou provimento ao recurso da Lojas Renner para reformar decisão que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal. A empresa pretendia que fosse declarada a nulidade do auto de infração que a multou em R$ 220 mil por não observar o percentual mínimo de trabalhadores deficientes habilitados ou beneficiários da Previdência Social reabilitados, conforme estipulado no art. 93 da lei 8.213/91.
Na ocasião, a Lojas Renner possuía 10.674 funcionários e não mantinha o mínimo de 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas, apresentando apenas 229 empregados nessa condição.
A recorrente discordou da infração, argumentando ser materialmente impossível o cumprimento da legislação quanto à quota de deficientes. Depoimento de testemunha sugeriu a existência de dificuldades na contratação de deficientes dentro das medidas e conjunto de ações implementadas pela empresa para o atendimento da determinação legal.
“Mesmo considerando possíveis dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro dos limites das iniciativas referidas pela depoente, ainda assim é possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento”, concluiu o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do recurso.
Fonte: Migalhas
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