Os autores ingressaram com ação em desfavor da C. Comércio Eletrônico S/A requerendo indenização por danos materiais e morais ao argumento de que contrataram com o réu serviço de lista de presentes de casamento, e que este tinha como atrativos o fato de que os créditos nunca expirariam e que a lista ficaria disponível por 45 dias, sendo que, após tal prazo, os produtos pendentes de solicitação de entrega seriam automaticamente convertidos em crédito e o valor disponibilizado para compras. Afirmam que em meados de julho/2016, protocolizaram solicitação de uso do crédito acumulado de R$ 18.642,76, porém o réu informou que o crédito encontrava-se desativado e mesmo após vários contatos dos autores, a questão não foi solucionada.
Consultando os autos, a juíza originária registrou que, conforme o próprio regulamento do réu, para a ativação dos créditos da lista de casamento, bastaria entrar em contato com a Central de Relacionamento ao Cliente. “Assim, os diversos protocolos abertos pelos autores, denotam a falha na prestação do serviço da ré”, acrescentou, entendendo cabível “o pedido para que o réu disponibilize o crédito de R$ 18.642,76 em seu sítio eletrônico na internet para que os autores possam utilizá-lo”. Negou, entretanto, o pedido de danos morais, por não verificar “qualquer conduta do réu que pudesse ferir os direitos de personalidade/imagem dos autores”.
Em sede recursal, o relator verificou que “realmente se afigurou abusiva a negativa da ré de disponibilizar os créditos dos recorrentes, devendo o seu valor ser restituído”. E mais: que “os dissabores suportados pela possibilidade da perda do crédito referente aos presentes de casamento, somado com a angústia e os transtornos decorrentes da impossibilidade de mobiliar sua casa, com os presentes recebidos por ocasião do casamento, por ato indevido de apropriação da recorrida, redundam na condenação por danos morais”.
Diante disso, sopesando as circunstâncias e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Colegiado fixou em R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga, a título de danos morais (sendo R$ 2.500,00 para cada um dos cônjuges), acrescida de correção monetária e juros de mora.
Número do processo: 0727268-12.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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