Liminar concedida pelo desembargador Ribeiro De Paula, do TJ/SP, suspendeu a exigibilidade de IPVA de carro apreendido há oito anos, que não teve recuperação da posse e uso pelo respectivo proprietário, e retirada do nome do mesmo de cadastro de proteção ao crédito.
O veículo foi apreendido em 2007 por infrações de trânsito e recolhido no pátio da 13ª Ciretran de Piracicaba/SP. O proprietário sustentou que, com a apreensão e a inércia em não reclamar o veículo no prazo legal, descaracterizou-se seu domínio e posse, tornando-se ilegal o lançamento fiscal nos exercícios posteriores.
Decisão proferida nos autos de ação ordinária indeferiu a tutela antecipada sob fundamento de que o comprovante de comunicação de venda do veículo ao Detran é relevante para a liberação da responsabilidade tributária. Mas, no recurso, o desembargador entendeu que a prova documental de apreensão administrativa que privou o autor da disponibilidade do uso do bem permite suspender, provisoriamente, o autor da obrigação fiscal e dos protestos.
Assim, foi concedida a liminar para suspender a cobrança, assim como ficou determinada a retirada do nome e CPF do autor no cadastro de proteção ao crédito pelo débito tributário.
Fonte: Migalhas
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