A norma altera a lei 12.281/06, que obrigava os prestadores a facilitar o cancelamento por tais meios, gerando dúvidas quanto à obrigatoriedade de efetivar a rescisão do serviço.
Pela 12.281/06, se enquadram em serviços continuados assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos; televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos; academias de ginástica e cursos livres; títulos de capitalização e seguros; cartões de crédito e cartões de desconto.
A norma foi publicada na quinta-feira, 2, e entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação.
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LEI Nº 16.383, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017
(Projeto de lei nº 1.327/2015, do Deputado André Soares – DEM)
Altera a Lei nº 12.281, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 2º da Lei nº 12.281, de 22 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores – internet ou do correio.” (NR).
Artigo 2º – Vetado.
Artigo 3º – Vetado. Artigo 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1 de fevereiro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
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