Decisão busca impor a satisfação da obrigação.
O desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou, em decisão monocrática, medida que havia imposto a suspensão da CNH de devedor, substituindo-a pela inclusão do nome do executado no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com os autos, a empresa credora ajuizou ação para requerer a quitação de dívida no valor R$ 31,5 mil, mas o devedor jamais satisfez a obrigação, mesmo após a imposição de diversas medidas coercitivas.
Ao julgar o pedido, o desembargador fundamentou sua decisão no fato de as medidas anteriormente adotadas não terem alcançado o resultado esperado. “O conjunto das medidas adotadas, até o momento, não se fez capaz de incutir no devedor ordem lógica dentro do conceito de razoabilidade para apresentar plano e satisfazer a obrigação. A inclusão do nome do devedor no cadastro negativo por certo dará maior calibre e resultará na efetividade pela eficácia da medida, restando todas as demais anteriormente deliberadas prejudicadas.”
Agravo de instrumento nº 2198339-41.2018.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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