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Justiça reconhece como parceria relação entre cabeleireira e salão de beleza

Não é empregada a cabeleireira que exerce sua atividade em regime de parceria com o proprietário do salão, sem qualquer subordinação jurídica e recebendo comissão pelo serviço executado, com total autonomia organizacional de seu trabalho, inclusive contratando e remunerando sua própria auxiliar, além de poder definir sua agenda de trabalho. Essa realidade não se encaixa no clássico modelo da relação de emprego, de que trata o artigo 3º da CLT. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, julgou favoravelmente o recurso do proprietário de um salão de beleza, para afastar o vínculo de emprego reconhecido na sentença entre ele e uma cabeleireira. No entendimento da Turma, ambos atuavam em regime de parceria e a reclamante era trabalhadora autônoma.

Ao analisar a prova testemunhal, inclusive o depoimento pessoal da própria reclamante, a relatora constatou que ela trabalhou no salão do réu por cerca de sete anos, recebendo comissão de 35 a 50% dos serviços que executava, com utilização de equipamentos próprios e, inclusive, com a liberdade para contratar, coordenar e remunerar uma pessoa que a auxiliava. A própria cabeleireira era quem controlava sua agenda e, caso não houvesse clientes, ela nem mesmo tinha de ir ao salão. Além disso, ela poderia deixar de atender clientes, sem qualquer interferência do dono do salão, estipulava seu horário para refeição e era dela a opção de usar, ou não, uniforme.

De acordo com a juíza convocada, a reclamante tinha uma condição de trabalho diferenciada dos clássicos empregados regidos pela CLT, pois, além de tudo, também era empregadora de sua assistente. Conforme ressaltou, essa situação é comum nos salões de beleza, que possuem um atendimento mais qualificado e número de clientes considerável. Ou seja, no dia a dia, os cabeleireiros ostentam uma autonomia funcional para o atendimento de seus clientes, sem qualquer subordinação jurídica ao dono do salão, mas apenas se submetendo à dinâmica da organização do estabelecimento de beleza.

“Os agendamentos dos serviços de atendimento a clientes são feitos, via de regra, pela atendente do salão, mediante previa consulta ao profissional que tem a faculdade ou não de atender o solicitado; não há rigidez e controle de horários desses profissionais que tem autonomia para estabelecer o horário que melhor lhe convier; além disso, nenhum empregador divide com o empregado o lucro do empreendimento nessa proporcionalidade, ou seja, de até 50%”, destacou a julgadora, circunstâncias que, na sua visão, excluem a relação de emprego.

Por fim, a magistrada ponderou que nenhum empregado pode ser, no mesmo local de trabalho, empregado e empregador ao mesmo tempo e no mesmo horário: “O fato de a reclamante ter sua auxiliar às suas expensas exclui a condição de clássico empregado de que trata o artigo 3º da CLT”, registrou, em seu voto. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento e afastou o vínculo reconhecido na sentença, indeferindo todos os pedidos da reclamante.

Processo: 0001721-97.2013.5.03.0009 RO
Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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