A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de empresa que pleiteava direito de uso de marca de uma casa de shows. A apelante alegou que, durante período em que ainda era sócia da empresa apelada, firmou com ela contrato de cessão de marca. Afirmava que teria o direito de explorar esse bem de propriedade industrial e que havia firmado contrato com terceiros para cessão de quotas da ex-sócia.
De acordo com a decisão, não há nos contratos juntados ao processo nada que proíba ou que regulamente a utilização da marca entre os sócios. Além disso, o relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou em seu voto que as peculiaridades do caso atestam má-fé da apelante. “Os elementos constantes nos autos indicam que a cedente omitiu esta relevante informação – prévia transferência dos direitos decorrentes da marca – aos cessionários das quotas, fato que os induziu em erro na celebração do contrato de cessão de quotas, pois adquiriram a sociedade acreditando que em seu acervo patrimonial estariam incluídos os direitos sobre a marca”.
Ele ainda ressaltou que os direitos de propriedade industrial, em especial o direito de exploração da marca em questão, constituem os principais ativos da recorrida, razão pela qual a sua existência dentro do acervo patrimonial é de suma importância na análise do equilíbrio entre as obrigações assumidas por cedentes e cessionários de suas quotas.
A votação foi unânime. Os desembargadores Marcelo Fortes Barbosa Filho e Gilson Delgado Miranda completaram a turma julgadora.
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