A Caixa Econômica Federal (CEF) deve liberar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para um cliente de Santa Cruz do Sul (RS) quitar uma dívida adquirida em um contrato habitacional firmado com a própria instituição financeira. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida no último dia 15/7.
Em 2007, o homem financiou um imóvel junto à Caixa, mas caiu na inadimplência, o que motivou a instituição a ajuizar uma ação de reintegração de posse em 2011. Durante o processo, para evitar o despejo, as partes negociaram a quitação do débito em R$ 20 mil e o cliente solicitou a liberação do seu fundo de garantia para complementar o pagamento, a qual foi negada pelo banco.
O autor ajuizou a ação sustentando o seu direito constitucional à moradia. Segundo a Caixa, a retirada só é permitida para aquisição de imóvel e não para pagamento de dívidas.
Em primeiro grau, a justiça determinou a liberação do saque. A Caixa recorreu ao tribunal alegando que o autor não se enquadra nas condições legais que autorizam a utilização do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Conforme a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, “a corte vem interpretando de forma extensiva as hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/80, que trata sobre a movimentação do FGTS, permitindo, inclusive, a utilização dos valores para a quitação de prestações em atraso, isto para atender a sua finalidade social, ou seja, o direito à moradia”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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