Ela foi admitida em dezembro de 2015 para exercer a função de vendedora, realizando suas atividades via e-mail e/ou por telefone, adquirindo, em razão da gravidez, a estabilidade provisória, da concepção até 5 meses após o parto. A proteção constitucional da estabilidade, entretanto, não desobriga a empregada de cumprir todas as obrigações contratuais, sendo possível, em caso de desrespeito grave, a dispensa por justa causa.
Com a desculpa de treinar os procedimentos de acesso ao sistema, ela obteve as senhas de uma colega, analista financeira. Do seu computador, ela alterou diversos pedidos realizados pela analista financeira, registrando-os em seu nome para receber as comissões por aquelas vendas. A suspeita foi confirmada após o setor de Tecnologia da Informação (TI) da JBS confirmar que a fraude provinha do computador da trabalhadora grávida. Questionada, ela negou em um primeiro momento, mas depois acabou por confessar as alterações com o intuito de receber valores que não lhe pertenciam.
O pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justo motivo foi negado na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que teve a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). A 2ª Turma do Tribunal confirmou que a falta grave cometida configurava justa causa para perda da estabilidade.
Segundo os magistrados da 2ª Turma, o argumento de que não teve direito a se defender da acusação foi derrubado, já que a empresa comprovou o acontecido, demonstrando o passo a passo da investigação até a demissão da trabalhadora por justa causa.
A relatora do processo no Tribunal, Desembargadora Eliney Veloso, ressaltou caber ao empregador dirigir a prestação de serviços, bem como controlar e disciplinar a ordem dos trabalhos, possuindo a faculdade de aplicar penalidades aos empregados que descumpram as obrigações do contrato de trabalho, observando, é claro, a legislação, a razoabilidade e a proporcionalidade da pena em relação à falta praticada.
Acompanhando o voto da relatora, a 2ª Turma concluiu que, de fato, a obreira infringiu as normas de conduta impostas aos empregados da Companhia, fraudando o sistema para obter benefícios próprios em detrimento de outros colegas que, assim como ela, eram vendedores internos. “Como se vê, o cabedal probatório é inequívoco acerca da conduta irregular perpetrada pela Autora, justificando, dessa forma, o seu despedimento de forma motivada, nos moldes do art. 482, alínea “a”, da CLT”, concluiu a desembargadora.”
Fonte: TRT
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