Um pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa de construção para a qual prestava serviços dizendo ter sido vítima de agressões verbais e físicas que partiam do encarregado/mestre de obras, seu superior hierárquico. Ele pediu indenização por danos morais. E o juiz sentenciante, Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão ao trabalhador. O julgador entendeu que as provas do processo demonstraram a conduta ilícita da reclamada (omissão), o dano sofrido pelo reclamante e o nexo de causalidade entre o dano e os atos ilícitos praticados pelo empregado agressor.
De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que o encarregado da obra tinha mesmo o costume de ofender os direitos da personalidade do reclamante, pois ele tratava o trabalhador com total desrespeito. Eram xingamentos de toda sorte e, por duas vezes, o encarregado partiu para as vias de fato, agredindo fisicamente o reclamante: uma vez com o capacete e outra com um tamborete.
No entender do juiz sentenciante, a empresa reclamada, através de seu preposto, exerceu seu poder diretivo de modo abusivo, tendo extrapolado os limites da convivência humana pacífica, pois a agressividade do encarregado da obra chegou ao extremo com as agressões verbais e físicas contra o reclamante.
Dessa forma, considerando a gravidade da conduta do encarregado da ré e a ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, bem como a capacidade financeira da empresa, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa do trabalhador, o Juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar ao reclamante o valor de R$20.000,00, como compensação pelos danos morais por ele sofridos.
A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.
( 0001943-15.2012.5.03.0134 RO )
Fonte: TRT3
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