O juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que, como não houve ajuizamento de execução fiscal no período de cinco anos para a exigência do crédito tributário, o direito de executar a dívida prescreveu. No Tribunal, o voto da juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar na relatoria do processo, acompanhou o entendimento do juízo de 1o grau.
A magistrada explicou em seu voto que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e se torna líquida e certa a partir do lançamento, momento em que se constitui o crédito tributário. Caso não haja o pagamento, tem a Fazenda Pública direito à cobrança por via de ação de execução fiscal, a ser ajuizada dentro de, no máximo cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
No caso, considerou a juíza que deve ser aplicado o artigo 174 do CTN, segundo o qual, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ainda segundo a relatora, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data constituição do crédito tributário é a data da entrega da declaração, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
Geraldine de Castro constatou que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foram apresentadas pela C. no período compreendido entre março de 1997 a março de 1998, mas a inscrição em Dívida Ativa só ocorreu em 2004, mesmo ano em que se ajuizou a presente execução fiscal, bem depois de esgotado o período de cinco anos para a exigência do crédito tributário.
“Registre-se que o efeito prescricional é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar”, finalizou a relatora.
Processo: 0022579-31.2004.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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