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Investigação de propina não gera indenização por danos morais a bancária

Uma bancária não conseguiu indenização por danos morais com base em investigação de recebimento de propina, feita pelo Banco Santander S.A., com violação do seu sigilo bancário. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da trabalhadora e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para o TRT, a abertura de processo investigatório para apuração de irregularidades está dentro dos poderes de fiscalização do empregador. “Não caracteriza, por si só, prática de ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral, pois a priori se exaure no âmbito interno da empresa”, destacou o TRT.

No processo, a bancário alegou que sofreu dano moral e psicológico por ter sido submetida a interrogatório durante horas em uma sala fechada. Teria sofrido ainda constrangimento quando foi questionada sobre ter recebido “propina” do consultor financeiro que indicou os clientes para abertura das contas ou diretamente dos clientes. Além disso, o banco quebrou seu sigilo bancário em busca de evidências.

No entanto, de acordo com o TRT, cabia a trabalhadora demonstrar “de forma contundente” que houve ofensa injusta à sua honra e dignidade, capaz de gerar a indenização. Para o Regional, a indenização só se justifica nos casos em que o ato considerado como causador seja ilícito e capaz de deixar marcas no âmbito psicológico e emocional da pessoa.

Não haveria provas no processo que isso teria ocorrido. “Pode-se supor que o empregado sofra com a apuração de alguma irregularidade, contudo, in casu, não houve prova robusta de que o empregador tenha sido o causador dos transtornos psicológicos que alega ser portadora”, concluiu o TRT.

TST

Ao não conhecer recurso da bancária, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, observou que o Tribunal Regional aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova, pois cabia à bancária demonstrar o fato gerador de seu direito (artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT).

“O direito a danos morais supõe a existência de dano, o nexo de causalidade, bem como a culpa do empregador. No caso, o TRT de origem, com base nas provas dos autos, reputou não comprovados os requisitos necessários”, concluiu o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte:TST

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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