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INSS deve conceder auxílio a idosa que ganha 1/2 salário-mínimo

O INSS terá que conceder benefício assistencial de amparo ao idoso mesmo com renda acima de 1/4 do salário-mínimo. Assim decidiu a 1ª turma Recursal do TRF da 2ª região ao confirmar sentença do juiz Federal Rogerio Moreira Alves, do 3º Juizado Especial de Vitória/ES.

A autora, uma idosa de 66 anos, requereu junto ao INSS o benefício assistencial previsto no art. 20  da lei 8.742/93. Para tanto, alegou que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.

O INSS, porém, negou o requerimento administrativo sob o argumento de que a renda per capita da autora é superior a 1/4 do salário-mínimo, limite considerado para receber o benefício.

Em primeiro grau, o juiz Federal Rogerio Moreira Alves citou entendimento do STJ e ponderou que o critério de aferição da renda mensal previsto na lei deve ser considerado apenas como um limite mínimo de renda, abaixo do qual a miserabilidade fica objetivamente configurada, sem descartar, porém, a possibilidade de o magistrado levar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

Disse, ainda, que o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Assim, julgou o pedido procedente no sentido de conceder o benefício.

O INSS recorreu pela não comprovação da miserabilidade.

Para o relator do recurso, juiz Federal Leonardo Marques Lessa, a renda atual da idosa é de 1/2 salário-mínimo, entretanto, nos autos, tem comprovação de gastos fixos que consomem os rendimentos e confirmam o contexto de vulnerabilidade econômica, restando provado de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.

“À vista do exposto, restou evidenciado que a parte autora encontra-se em contexto de vulnerabilidade econômica e que moldura social na qual está inserida é precária a ponto de ensejar a concessão do benefício.”

A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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