A 4ª Câmara de Direito Público do TJ promoveu adequações em sentença que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais a um paciente internado em hospital público para submeter-se a cirurgia no joelho esquerdo, que acabou operado desnecessariamente do joelho direito. O valor inicialmente arbitrado, de R$ 100 mil, foi reduzido para R$ 10 mil. A presença do Estado no polo passivo da demanda, anteriormente negada, foi admitida na apelação, com resguardo do direito de posteriormente propor ação regressiva contra o profissional.
“A Constituição da República […] imputa aos entes públicos a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes”, afirmou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, ao explicar que desta forma se torna impossível excluir o Estado de participação na demanda. Segundo os autos, o paciente ficou longo tempo sem poder andar e trabalhar e ainda sofreu problemas psicológicos por toda a situação.
O Estado, aliás, antes de se ver excluído da demanda, apresentou contestação em que assumiu a responsabilidade pelo dano, embora naquele momento já tivesse exposto seu direito de regresso contra o médico. “A comprovada culpa do médico, que nestes autos é incontroversa, é pressuposto para a responsabilização do Estado, o que o obriga indenizar; já que a responsabilidade é solidária (…), deve ser suportada igualmente pelo Estado e pelo médico”, concluiu Roesler. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.026676-0).
Fonte: AASP
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