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Inclusão tardia de recém-nascido em plano de saúde gera indenização

A 5ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) confirmou sentença da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que condenou duas seguradoras de assistência médica a pagarem indenização por danos morais a segurada, cujo filho recém-nascido não foi incluído como beneficiário do plano de saúde no tempo devido.

Segundo a autora da ação, ela possui plano de saúde de assistência médica junto a uma das seguradoras e, com o nascimento de seu filho, pleiteou a inclusão do dependente no seu plano de saúde. Afirma que entregou os documentos devidos, cumprindo os termos e o prazo estipulados, mas mesmo assim a inclusão não foi efetuada, não podendo o bebê usufruir dos serviços médicos de que necessitou.

Ao buscar esclarecimento junto ao plano de saúde foi informada de que a inclusão deveria ser requerida junto à outra empresa, gestora do plano e responsável por tal procedimento. Sustenta que foram muitas ligações, idas e vindas, registros de protocolos, reclamação à ANS (Agência Nacional de Saúde), tudo sem sucesso, até que resolveu ingressar com ação judicial.

Ao decidir, o Colegiado ratificou a decisão do juiz originário, lembrando que o plano de saúde é obrigado a incluir o dependente recém-nascido, pois a Lei n.º 9.656/98 assegura a sua inscrição, desde que solicitada no prazo máximo de trinta dias do nascimento. A Turma também destacou que, a operadora de saúde, mesmo sem ter participado da relação contratual entre o consumidor e a empresa que exerce a gestão de plano de saúde coletivo, é responsável de forma solidária pelos transtornos causados à associada, no termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, demonstrado o protocolo da solicitação de inclusão no plano dentro dos trinta dias, a recusa à inclusão de recém-nascido ao plano de saúde e por consequência, ao custeio de tratamento hospitalar, causa angústias e aflições à mãe do recém nascido, de forma reflexa, ensejando a reparação por danos morais, considerando que o plano de saúde está legalmente obrigado a prestar-lhes serviços de forma adequada.

Diante disso, a Turma manteve a condenação imposta, entendendo que a quantia de R$6 mil, arbitrada a título indenizatório mostra-se condizente com os danos morais suportados.

Processo: 20131010065224APC

Fonte: Ultimainstancia

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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