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Hospital é obrigado a fornecer prontuário à família de paciente

O hospital é obrigado a exibir prontuário de paciente, se solicitado por parentes. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Hospital S. L. atendesse ao pedido de R.S. e lhe mostrasse os documentos arquivados naquela unidade hospitalar, referentes à sua mãe, L.D.S., que ali falecera. A decisão confirma sentença da juíza Aída Oliveira Ribeiro da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Inconformado, o réu havia interposto recurso de apelação, sustentando que o prontuário médico tem caráter legal e que o sigilo médico deve ser mantido. Alegou, ainda, não ser possível fornecer informações inerentes à intimidade de paciente, uma vez que tal procedimento fere preceito constitucional, que resguarda a intimidade da pessoa, inclusive perante familiares.

Diante disso, solicitou a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem considerados improcedentes. Requereu também os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que o hospital não tem condições de arcar com as custas do processo.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Arthur Hilário, verificou que o réu, cumprindo com as determinações legais, apresentou documento probatório de seu grande endividamento, o que ensejou a concessão da justiça gratuita.

Luiz Arthur considerou que existiu relação de consumo, entre a mãe do autor, ora apelado, e o réu/apelante e, diante disso, as questões deveriam ser examinadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que preceitua como direitos básicos do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços e produtos.

Com essas considerações, o relator negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1º grau, condenando o hospital a exibir o prontuário médico, referente à mãe de R.S., no prazo de cinco dias.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho, respectivamente, revisor e vogal, votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0024.12.328428-3/002

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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