Segundo a denúncia, eles possuem estabelecimentos vizinhos que guardam carros e objetos de frequentadores do Consulado Americano. Na disputa por cliente, o acusado teria ofendido o colega na frente de testemunhas, além de recomendar aos clientes que não guardassem com ele, pois seriam roubados.
Em sua decisão, a magistrada afirmou que os depoimentos estão de acordo com os relatos da vítima e do próprio réu, que confirmou a discórdia e o motivo. “É evidente que o elemento subjetivo do tipo está presente, verificada a intenção do réu em ofender e macular a honra subjetiva da vítima que, em realização de atividade laboral, foi constrangido. De mais disso, as cópias dos autos do processo administrativo em trâmite perante a Comissão Especial de Discriminação Racial, sigiloso, é de grande relevância para a caracterização da conduta desenvolvida pelo réu ao tipo penal descrito. Tudo nesses autos converge para a segura condenação. Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do réu ou extingam sua punibilidade”, concluiu.
Para o início do cumprimento da pena, a juíza estabeleceu o regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública de finalidade social e prestação pecuniária equivalente a dez salários mínimos.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0098910-92.2012.8.26.0050
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de São Paulo
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