A filha do enfermo ajuizou ação na qual afirmou que o pai está gravemente doente e que, conforme recomendação médica, necessita de tratamento domiciliar, com supervisão de enfermagem durante o dia. O plano de saúde negou a concessão de home care sob a justificativa de não haver cobertura para internação domiciliar. Diante da negativa, a segurada ajuizou ação, com pedido liminar, para que a C. fosse compelida a fornecer o tratamento.
O juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia concedeu a liminar pleiteada e, no mérito, confirmou a decisão que prevê: custeio do tratamento domiciliar; suporte de enfermagem diária por 24 horas; avaliação semanal de médico e nutricionista; visita diária de terapeuta ocupacional, segundo recomendação médica. Caso haja descumprimento da medida, a C. estará sujeita a multa-diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15 mil. “Estando em jogo os bens jurídicos da saúde e da vida, a requerida deverá cobrir, de forma abrangente, o tratamento solicitado pelo profissional, em detrimento aos seus interesses particulares, mormente os econômicos”, concluiu na sentença de 1ª Instância.
Em grau de recuso, a Turma manteve a condenação, à unanimidade. Segundo os desembargadores do colegiado, “cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente. Assim, havendo expressa referência à necessidade de um técnico de enfermagem 24h/dia, conforme laudo do médico assistente, imperiosa a obrigação da empresa de saúde no cumprimento da medida pelo sistema home care”.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2015.03.1.019152-2
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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