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Google não indenizará ofendido que foi à Justiça sem pedir antes a remoção do conteúdo

O provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens ofensivas publicadas em site se, em vez de lhe pedir que suspenda a divulgação, o ofendido busca diretamente o Poder Judiciário e este não determina a retirada imediata do material. A partir do momento em que a questão é posta sob análise da Justiça, cabe ao provedor agir conforme as determinações judiciais vigentes no processo.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ afastou a condenação do Google ao pagamento de indenização por danos morais a uma pessoa que se sentiu ofendida por conteúdo publicado no Orkut.

O caso

Após comprar equipamento eletrônico por meio do site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, com o objetivo de vinculá-lo à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos.

Além disso, passou a receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pelo Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de estelionato praticados pela Import Star.

Em vez de pedir ao Google que retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do Orkut, além de indenização por danos materiais e morais.

Ele chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente.

O juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos materiais, o Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30 mil.

Em apelação ao TJ/MT, o Google afirmou que assim que soube da ordem judicial para remoção da comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo, constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O TJ/MT negou provimento ao recurso.

No STJ, a empresa alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil”.

Remoção preventiva

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses usuários.

Contudo, “por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”, disse.

Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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