Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeções de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo). Por outro lado, a R. alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenar a empresa, a Oitava Turma do TST concluiu ser indevido o pagamento do adicional quando não demonstrado, de fato, que a empregada de farmácia aplicava injeções, de forma rotineira, ficando permanentemente em contato “com pacientes ou agentes infectocontagiosos”.
Inconformada com a absolvição, a gerente apresentou embargos à SDI-1. Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela empregada. Como o Regional havia assinalado que ela se ativava, em determinado período, na aplicação de injeções, para o relator, a Turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida não era rotineira, pois não houve respaldo fático para essa conclusão, em contrariedade à Súmula 126.
Com base nos fatos confirmados pelo TRT, o ministro decidiu reformar a decisão da Oitava Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que ministrou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço. Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Processo: E-RR-1058-98.2014.5.10.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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