A Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) restabeleceu sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um gari da Vital Engenharia Ambiental que fazia varrição de rua. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG), que havia negado ao trabalhador o pagamento do adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora nº 15, do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
O relator que reformou a sentença, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST enquadra no Anexo 14 da NR 15 a função de varrição de rua exercida pelo gari. Ele considerou que a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, na medida em que concluiu que, pelo fato de exercer “somente tarefas inerentes a varrição de rua”, o gari não estaria enquadrado na norma do Ministério do Trabalho.
Além disso, o ministro destacou que a decisão regional violou o texto constitucional ao reconhecer como válida a convenção coletiva que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade somente em grau mínimo para os garis. O relator disse considerar que o artigo 192 da CLT, que assegura o pagamento de adicional de 40% aos trabalhadores que exerçam atividades enquadradas como insalubres no grau máximo, não pode ser objeto de acordo entre as partes, ainda que por convenção coletiva, pois trata de norma referente a saúde, higiene e segurança do trabalho.
Fonte: Última Instância
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