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Função de instrutor não pode ser equiparada a de professor

A Justiça do Trabalho negou a uma instrutora o pedido de equiparação das atividades que ela exercia nessa função às desenvolvidas pela categoria de professor. Para o juiz Marcos Alberto dos Reis, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), enquanto o professor desempenha atividade predominantemente teórica na sala de aula, a trabalhadora ensinava o conteúdo pragmático com ênfase a prática profissional, o que afasta o entendimento de igualdade entre ambas funções.

A instrutora havia sido contratada por uma escola de cursos técnicos em Brasília (DF), em abril de 2008 para exercer a função de instrutora e foi dispensada, sem justa causa, em fevereiro de 2014. A empregada disse que, durante esse período, exercia a função de professora, ministrando aulas em diversas matérias do curso de Secretariado, incluindo em suas atribuições o preenchimento de diário de classe, avaliação de alunos, com a aplicação e correção de provas, elaboração de plano de aula, confecção de material audiovisual, participação em reuniões e outras tarefas correlatas ao ofício de professor. E por isso, solicitou a equivalência de suas atividades às de professor, além do pagamento de diferenças salariais, de horas extras e de uma hora adicional extraclasse.

A instituição alegou não ser um estabelecimento de ensino regular, mas uma entidade paraestatal, na espécie de serviço social autônomo, e que tem a finalidade de organizar e ministrar cursos práticos e de especialização nas áreas de comércio e serviço, na busca da formação profissional do trabalhador nacional. Além disso, a empresa afirmou que a trabalhadora atuou exclusivamente como instrutora de formação profissional, e que não ministrava aulas em cursos de graduação ou de pós-graduação.

Na decisão, o magistrado fez uma análise da diferença entre as funções de instrutor e professor. O primeiro tem como finalidade a transmissão de conhecimento; já o segundo, treina ou orienta os indivíduos a alcançar a profissionalização por meio de conteúdos e técnicas funcionais e práticas e complementa a educação com orientações para o aluno. Segundo o juiz, o papel desenvolvido pela empregada era o de instrutor, que atuava precipuamente nas disciplinas de Prática Supervisionada e de Estágio Supervisionado.

Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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