Para a juíza, ao contrário do que alega a empresa ré, a assinatura presente no documento não pertence ao autor, tratando-se de falsificação grosseira, que afasta a necessidade de análise técnica e torna cabível a tese de inexistência de relação jurídica. Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: Torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento (Acórdão n.812779, 20131110070672ACJ, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 9/8/2014, Publicado no DJE: 22/8/2014. Pág.: 249).
Assim, “sem a efetiva comprovação de que o contrato foi celebrado pelo autor, cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência dos débitos correspondentes”, afirmou a julgadora .
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que não merecia prosperar as alegações do autor: “Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.
PJe: 0714969-66.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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