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Falha no sistema de coleta de assinatura eletrônica não pode ser atribuída à parte

A oitava turma do TST determinou o retorno de um processo para exame pelo TRT da 2ª região por entender que a falha havida no sistema que colhe a assinatura eletrônica dos advogados não pode ser atribuída à parte.

O processo se refere à reclamação trabalhista interposta por uma bancária contra o Itaú Unibanco, em novembro de 2009, com pedido de verbas trabalhistas. Julgados improcedentes os pedidos na 1ª instância, ela entrou com recurso ordinário no TRT.

Falha

O recurso para o TRT foi enviado por meio do Sisdoc – Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos e assinado por dois advogados. Mas na decisão, o TRT informou que não foi possível aferir qual assinatura correspondia à eletrônica, pois a identificação foi lançada de forma ilegível, com as letras sobrepostas.

Segundo o TRT, embora as razões do recurso ordinário tenham sido encaminhadas pelo sistema eletrônico dentro do prazo, não havia assinatura digital válida, o que impossibilitava o exame do recurso, conforme prevê dispõem o art. 344 e seguintes, do Prov. GP/CR 13/06.

Culpa

Ao recorrer para o TST, a bancária afirmou que a irregularidade de representação não poderia prevalecer, pois a sobreposição das letras na impressão da assinatura digital não foi culpa do advogado e que o recurso foi transmitido por meio eletrônico hábil e dentro do prazo.

O recurso da trabalhadora foi provido na oitava turma, que considerou que tendo havido problema no Sisdoc, não se configuraria irregularidade de representação do recurso ordinário. Segundo o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, “na dúvida quanto à identificação do signatário da peça recursal, é prudente que se dê seguimento ao recurso, por possível violação do artigo 5°, inciso LV, da CF”.

Processo relacionado: 259300-41.2009.5.02.0056

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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