Não é incomum a negativa apresentada pela Caixa Econômica Federal em apresentação ao titular da conta, ou sob a alegação que há um prazo de apenas cinco anos para apresentação, ou de que os anteriores à 1992 seriam depósitos eventualmente em outros bancos.
A negativa não pode acontecer, pois a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal – enquanto gestora do FGTS –, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos trabalhadores.
Da mesma forma, nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS, pois a responsabilidade é exclusiva da CAIXA, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CAIXA.
Assim, a CAIXA não poderá negar em fornecer tais extratos.
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