De acordo com a relatora, desembargadora Vania Abensur, a conduta é ilegal por atribuir, sem disponibilizar equipamentos de proteção ao trabalhador, um ambiente insalubre em grau médio, por ter sido exposto a carga solar cujo índice ultrapassou o limite de tolerância para as atividades moderadas, conforme a Norma Regulamentadora 15 atividades e Operações Insalubres (NR- 15) e, ainda, por ter sido exposto a agentes químicos, como comprovou a perícia.
Por meio de laudo pericial concluiu-se pelos fundamentos técnicos e legais que o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), agente calor ¿ NR-15, o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) mensurado ultrapassou o limite de tolerância para as atividades desenvolvidas sob carga solar e agentes químicos ¿ NR-15 ¿ Emprego de defensivos organofosforados cuja avaliação é qualitativa e não requer mensuração dos níveis de concentração do agente.
A relatora ressaltou em seu voto que a decisão está em sintonia com o atual entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão é passível de recurso.
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