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Exigência de antecendentes criminais é legítima quando tem relação com cargo

A SDI-1 do TST decidiu que não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais, desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo. A decisão se deu em julgamento de embargos interpostos por empresa em ação movida por um atendente de telemarketing.

O autor pedia indenização por considerar que a exigência do atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A empresa justificou a exigência alegando que seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos – serviços que exigem conduta ilibada.

Os juízos de 1º e 2º grau negaram o pedido sob a alegação de que a exigência compreende o poder diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado. A 8ª turma do TST, porém, considerou a conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, condenando a empregadora a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Dados sigilosos

Na SDI-1, a conclusão foi a de que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da subseção, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada.

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. “Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa.”

Processo relacionado: RR-154600-16.2013.5.13.0008

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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