Conforme foi apurado pela julgadora, a empresa, de fato, contemplou diversos empregados com o pagamento da parcela, excluindo outros. Mas, segundo ponderou a magistrada, essa conduta de exclusão de alguns empregados com base no cargo ocupado, como fez a empregadora, implica critério discriminatório em violação ao princípio da isonomia e da não discriminação (artigo 5º caput, da CF/88). Ela esclareceu que não existe na norma constitucional que prevê a PLR, e nem na lei que a regulamenta, qualquer disposição no sentido de excluir o direito à participação nos lucros e resultados de empregados ou de determinada categoria.
“Se todos os empregados contribuem de alguma forma para os resultados da empresa e se a norma constitucional a todos assegura a participação nesses resultados, a exclusão de alguns empregados, com base no cargo ocupado, como o fez a Ré , implica critério discriminatório, não aceito pelo ordenamento jurídico vigente”, fundamentou a julgadora, concluindo ser devido o pagamento da parcela ao empregado, por todo o período do contrato de trabalho.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo: 0000456-68.2015.5.03.0016 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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