A Justiça paulista condenou um homem a pagar aproximadamente R$ 1,8 mil de indenização à sua ex-noiva para ressarcimento de gastos com preparativos do casamento, que foi cancelado. A mulher descobriu uma traição cinco meses antes da cerimônia, o que motivou o rompimento da relação.
Apesar de deferir o pleito referente aos danos materiais, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou o pedido de danos morais sob o argumento de que nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. “Tal previsão restringe-se ao casamento civil.”
O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, ressaltou em seu voto que realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas essa sensação não é indenizável no status jurídico.
“É inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente.”
Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: Migalhas
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