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Equiparação salarial entre empresas do mesmo grupo econômico é reconhecida

A 3ª turma do TST determinou a remessa de um processo, ao juízo de primeiro grau, no qual um maquinista da Ferronorte Ferrovias Norte Brasil S/A pretende a equiparação salarial com ocupantes da mesma função de outras empresas do grupo ALL. O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias inferiores, mas a Turma reconheceu a possibilidade de incidência da equiparação envolvendo empregados vinculados a empresas distintas do mesmo grupo.

Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário S/C Ltda. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferroban. Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.

O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª vara do Trabalho de Cubatão/SP. Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial: “cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva”, afirma. O TRT da 2ª região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante.

No recurso de revista, julgado pela 3ª turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato – o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. “O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único”, afirmou, citando a súmula 129. “Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo”.

A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos, apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador. “Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas”, concluiu. A ALL interpôs embargos declaratórios contra a decisão da turma.

• Processo Relacionado : RR 30-24.2010.5.02.0254

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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