Em recurso, a fabricante aduziu que os acidentes podem ser minimizados por equipamentos de segurança mas não completamente evitados, nem suas consequências. Disse ainda que o uso do cinto de segurança evitou danos capazes de colocar a vida da motorista em risco. Reforçou que o equipamento é mecanismo de segurança complementar, sem a finalidade de evitar toda e qualquer lesão causada por sinistros automobilísticos.
O desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, levou em consideração posição externada pelo expert ouvido nos autos, que disse não ter existido falha no acionamento do airbag.
“Fundamenta o perito que, para haver o acionamento do dispositivo, se faz mister o comprometimento das longarinas automotivas em acidente frontal ou fronto-oblíquo, o que não restou evidenciado no presente caso”, observou o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0006676-48.2007.8.24.0139).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Fonte: TJSC
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